15 de setembro de 2015

LEI DO ARTISTA LOCAL

Ontem, na Audiência Pública "Eixos de Cultura", apresentamos mais um projeto popular de lei. A proposta busca proteger os artistas petropolitanos, quase sempre esquecidos pelo poder público, através da reserva de vagas nos eventos e espetáculos realizados, patrocinados ou incentivados pela Prefeitura Municipal de Petrópolis.

Isto é, dos grupos, bandas e artistas contratados, 50% precisarão ser de nosso município. Protegendo nossa cultura perante ao mercado midiático, garantindo espaço para nossos talentos e valorizando o que nasce em nossa cidade.

O texto também prevê transparência na escolha dos artistas e limita em até 30 dias o pagamento após a apresentação - evitando atrasos e calotes. Agora, discutiremos juntos dos movimentos culturais, produtores, artistas e bandas, a aprovação da iniciativa.


Confira o Projeto Popular de Lei na íntegra:

Art. 1º. Fica o Poder Público Municipal obrigado, nos eventos culturais realizados, patrocinados ou incentivados, pela Fundação Municipal de Cultura e Turismo, ou qualquer outro ente da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, a reservar vagas para artistas locais previamente cadastrados na referida fundação.

§ 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) do número de vagas criadas para cada evento.

§ 2º. A ocupação das vagas será feita por artistas locais devidamente cadastrados, os quais farão parte de uma lista a ser divulgada no site da Prefeitura Municipal de Petrópolis, com dados dos integrantes, segmento, nome do grupo ou artista, bem como posteriores dados dos contratos firmados.

§ 3º. A forma de seleção dos artistas locais deve ser definida a critério da produção do evento e, na omissão da mesma, pela Fundação Municipal de Cultura e Turismo.

§ 4º. Na impossibilidade de se cumprir o estabelecido no § 1º deste artigo, admite-se a contratação de artistas que residam na Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º. Ficam permitidas apresentações gratuitas dos artistas locais em eventos de cunho assistencial ou quando não houver pagamento para as demais atrações.

Art. 3º. Serão considerados artistas locais os indivíduos, as bandas e os grupos culturais, dos diversos segmentos publicamente reconhecidos, que residam no Município de Petrópolis.

Art. 4º. Os entes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal efetuarão o pagamento de contratos de apresentações artísticas em um prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da apresentação realizada.

Art. 5º. O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

14 de Setembro de 2015 

Yuri Moura
Partido dos Trabalhadores de Petrópolis